Lilian Furlaneto, Advogado

Lilian Furlaneto

Curitiba (PR)

Sobre mim

Advogada e Consultora. Formada em Direito pela FADITU/SP (2002). Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Superior de Campos Gerais - IBEJ Pós-Graduação/PR. Pós-graduada em docência do Ensino Superior pela Universidade Católica Dom Bosco/MS. Cursando Especialização em Direito Penal e Processo Penal - Unibf. Experiência em consultoria corporativa, implementação de processos e procedimentos organizacionais para maximizar a efetividade de gestão. Atua na consultoria preventiva trabalhista e cível empresarial, experiência na área contratual com resultados expressivos na mediação de litígios.

Comentários

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Lilian Furlaneto, Advogado
Lilian Furlaneto
Comentário · há 6 anos
Prezado Ricardo, em relação a estabilidade legal prevista para o integrante da CIPA caso a empresa consiga comprovar, efetivamente um motivo econômico para a dispensa, ou ainda encerramento próximo ou quebra, ela poderá te dispensar. Contudo se isso não restar comprovado, você poderá pleitear uma reintegração caso não seja caso de encerramento, por exemplo.

A MP
936, convertida na lei 14.020/2020, trouxe novos casos de garantia de emprego. A nova lei prevê penalidade nos casos em que a dispensa sem justa causa ocorra durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitando o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação vigente, uma indenização que poderá variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, dependendo do percentual da redução ou suspensão.

Assim, mesmo o Art. 165 da CLT prevendo alguns requisitos autorizadores da dispensa do cipeiro, o entendimento é de que a mera argumentação de que a crise devido à Covid-19, sem a devida comprovação da dificuldade enfrentada, não seria considerada motivo de natureza financeira ou econômica, por exemplo, podendo ensejar o reconhecimento de dispensa indevida.

Ainda, em caso de dispensa sem justa causa durante tais prazos de garantia de emprego o trabalhador tem direito a indenização extra de 50% a 100% sobre o salário que receberia até o final do período de garantia provisória, dependendo do percentual da redução ou suspensão.
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